ATENÇÃO
Para pedido de segunda via de procuração ou escritura, acesse o link: CERTIDÃO - 2via
Para nova solicitação ou dúvidas sobre esse serviço, preencha o formulário a seguir:
Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:
Documentos do falecido
Documentos do advogado
Atenção: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.
O inventário é o documento com a apuração do patrimônio deixado pela pessoa falecida. Já a partilha é feita a partir do inventário e consiste na divisão do patrimônio relatado para filhos e cônjuge ou companheiro.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de Escritura Pública, de forma rápida, simples e segura.
Com o falecimento de uma pessoa que tenha ou não deixado bens, os herdeiros capazes, maiores de idade e que estejam de acordo quanto à divisão dos bens, podem providenciar o ato.
Quando é feito:
Quando morre uma pessoa deixando bens, abre-se sua sucessão e procede-se ao inventário, para regular apuração dos bens deixados, com a finalidade de que passe a pertencer legalmente aos seus sucessores. A partilha se constitui em complemento necessário e lógico ao inventário, quando então os bens são distribuídos entre os sucessores do falecido, adjudicando-se a cada um sua cota na herança.
Quando pode ser feito por procuração pública?
a) quando todos forem capazes e concordes;
b) não houver testamento;
Todas as partes interessadas devem estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão no Ato Notarial.
Documentos que deverão ser apresentados:
• Certidão de óbito do autor da herança ou cópia autenticada;
• Documento de identidade oficial e cópia autenticada do autor da herança. Das partes, cópias simples;
• Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
• Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver: original ou cópia autenticada;
• Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
• Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste;
• Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
• Certidão negativa de tributos (de impostos e taxas municipais, se imóveis urbanos ou federais);
• Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, se houver imóvel rural partilhado;
• Certidão negativa ou informação de inexistência de testamento - Registro Central de Testamentos mantidos pelo CNB;
• Certidão de regularidade do ITCMD, emitida pelo fisco - Posto Fiscal Estadual da área da localização do tabelião eleito (portaria CAT-5/07);
• Carteira de identidade profissional do advogado, OAB - cópia simples. Modelo de Requerimento de Certidão de Testamento - Particular para impressão. Modelo de Requerimento de Certidão de Testamento - Advogado para impressão.
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:
(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(c) o falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
(d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.
Se houver filhos menores ou incapazes, o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
O Inventário Negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos: (a) herdeiros maiores e capazes; (b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (c) inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado), exceto se houver prévia decisão judicial autorizando o inventário em cartório; (d) participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.
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