ATENÇÃO
Para pedido de segunda via de procuração ou escritura, acesse o link: CERTIDÃO - 2via
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É o ato que reconhece o relacionamento de duas pessoas como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura. Regula o patrimônio individual e esclarece como os conviventes vão construir a sua relação e administrar o patrimônio.
Aplicam-se à união estável os deveres de lealdade, respeito, assistência, bem como o de guarda, sustento e educação dos filhos.
O casal pode formalizar a existência da união mediante Escritura Pública Declaratória de União Estável. A escritura pode ser utilizada para fixar a data do início da união estável, o regime de bens entre os conviventes, eventual alteração do nome, bem como para garantir direitos junto ao INSS, convênios médicos, odontológicos, clubes e outros.
O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.
A lei não exige prazo mínimo de duração da convivência para que se constitua a união estável e também não exige que o casal viva na mesma casa ou tenha o mesmo domicílio, bastando o intuito de constituir família.
O casal interessado em formalizar a união estável por escritura pública deve comparecer ao Cartório de Notas, portando os documentos pessoais originais e declarar a data de início da união, bem como o regime de bens aplicável à relação.
Não há necessidade de presença de testemunhas na escritura. A união estável não se constituirá se houver impedimentos matrimoniais.
Se um dos cônjuges vier a falecer e vivia em União Estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário. Caso o companheiro seja o único herdeiro ou venha a ocorrer conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da União Estável deve ser feito judicialmente.
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