Dúvidas Frequentes

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A materialização de documentos é feita a partir do documento digital original, enviado ao cartório por e-mail, mídia eletrônica ou consultado em alguma página da internet, diretamente pelo escrevente que praticará o ato. O cartório verifica a integridade do documento, conferindo assinaturas eletrônicas, certificados digitais ou outras formas de autenticação. Então, é impresso o documento digital em papel e é emitida uma certidão de materialização, na qual se atesta que aquela cópia impressa corresponde exatamente ao arquivo digital apresentado. 

 

Para que o Reconhecimento de Firma possa ser feito, é necessário que a pessoa que assinou o documento tenha uma ficha de firma no cartório de notas, o que é feito através da Abertura de Firma.

É importante que o portador do documento saiba o nome completo de quem assinou, acompanhado de número do RG ou CPF. 

Para que o Reconhecimento de Firma seja feito, a assinatura do documento deve ser semelhante àquela da ficha de firma. A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Nestes casos, é preciso que a pessoa compareça novamente ao cartório, para renovar sua ficha de firma.

Importante: é vedado o reconhecimento de firma em documentos sem data, com espaços em branco ou incompletos. Por isso, antes de comparecer ao cartório, certifique-se de que todos os dados constantes no documento estão preenchidos e que o mesmo não foi pós-datado.

Quem deseja fazer as Diretivas Antecipadas de Vontade deve se apresentar pessoalmente, ao cartório, com seus documentos, não sendo possível providenciar o documento por meio de procuração.

A parte interessada comparece ao cartório com seu RG e CPF originais e declara o que deseja para o escrevente, que transcreverá o declarado no livro notarial, tornando a declaração pública.

A lei não exige prazo mínimo de duração da convivência para que se constitua a união estável e também não exige que o casal viva na mesma casa ou tenha o mesmo domicílio, bastando o intuito de constituir família.

O casal interessado em formalizar a união estável por escritura pública deve comparecer ao Cartório de Notas, portando os documentos pessoais originais e declarar a data de início da união, bem como o regime de bens aplicável à relação.

Não há necessidade de presença de testemunhas na escritura. A união estável não se constituirá se houver impedimentos matrimoniais. 

Se um dos cônjuges vier a falecer e vivia em União Estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário. Caso o companheiro seja o único herdeiro ou venha a ocorrer conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da União Estável deve ser feito judicialmente.

A emancipação é feita por escritura pública, no Cartório de Notas. Trata-se de ato irrevogável que torna o menor plenamente capaz. É obrigatória a presença de ambos os pais e do filho a ser emancipado, o qual necessariamente deve ser maior de 16 anos.

No caso de falecimento de um dos pais, comprovado em registro civil, é possível obter a emancipação com apenas uma das partes presente. 

A escritura de emancipação somente gera efeitos depois de registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca onde residir o emancipado (artigo 89 da Lei 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos).

Documentos exigidos

  • Do menor: certidão de nascimento, RG e CPF 
  • Dos pais: RG, CPF e Certidão de Casamento
  • Endereço de e-mail

 

Com o falecimento de uma pessoa que tenha ou não deixado bens, os herdeiros capazes, maiores de idade e que estejam de acordo quanto à divisão dos bens, podem providenciar o ato.

Quando é feito:
Quando morre uma pessoa deixando bens, abre-se sua sucessão e procede-se ao inventário, para regular apuração dos bens deixados, com a finalidade de que passe a pertencer legalmente aos seus sucessores. A partilha se constitui em complemento necessário e lógico ao inventário, quando então os bens são distribuídos entre os sucessores do falecido, adjudicando-se a cada um sua cota na herança.

Quando pode ser feito por procuração pública?
a) quando todos forem capazes e concordes;
b) não houver testamento; 

Todas as partes interessadas devem estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão no Ato Notarial.

 

Documentos que deverão ser apresentados:
• Certidão de óbito do autor da herança ou cópia autenticada;
• Documento de identidade oficial e cópia autenticada do autor da herança. Das partes, cópias simples;
• Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;
• Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver: original ou cópia autenticada;
• Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;
• Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste;
• Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;
• Certidão negativa de tributos (de impostos e taxas municipais, se imóveis urbanos ou federais);
• Certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, se houver imóvel rural partilhado;
• Certidão negativa ou informação de inexistência de testamento - Registro Central de Testamentos mantidos pelo CNB;
• Certidão de regularidade do ITCMD, emitida pelo fisco - Posto Fiscal Estadual da área da localização do tabelião eleito (portaria CAT-5/07);
• Carteira de identidade profissional do advogado, OAB - cópia simples. Modelo de Requerimento de Certidão de Testamento - Particular para impressão. Modelo de Requerimento de Certidão de Testamento - Advogado para impressão.
 
 

Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:

(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;

(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;

(c) o falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;

(d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.

Se houver filhos menores ou incapazes, o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.

A escritura de inventário não depende de homologação judicial.

 

 

 

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