Dúvidas Frequentes

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Os pais podem emancipar seus filhos, a partir de 16 anos, para que eles tenham plena capacidade civil e operem os seus negócios, sem necessitar de autorização. No cartório, isto é feito ao providenciar a Escritura de Emancipação, documento que atesta a aquisição da capacidade civil por antecipação legal. 

Para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:

  • certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias)
  • documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges
  • escritura de pacto antenupcial (se houver)
  • documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados)
  • documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver)
  • endereço de e-mail

a) imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais.

b) imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.

c) bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc.

d) descrição da partilha dos bens.

e) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.

f) definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia.

g) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.

Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. A partilha é a divisão dos bens do casal, onde são definidos e especificados o patrimônio que será destinado a cada um deles.

Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI.

Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.

Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.

 

A Autenticação de Cópia, também chamada de Cópia Autenticada, é um ato confirma que a cópia extraída de um documento é idêntica ao original. Ou seja, o cartório atesta que aquela cópia reproduz fielmente todas as informações do original apresentado. 

Firma é sinônimo de assinatura. Esse é o primeiro passo diante da necessidade de reconhecer a firma de uma assinatura feita em um documento. O cartão ou ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar do tempo. Assim, caso haja mudança na assinatura ou a necessidade de atualização de dados, incluindo mudança de nome, é preciso que a pessoa compareça novamente ao tabelionato para renovar sua ficha de firma. O Tabelião também pode solicitar a atualização da assinatura. Uma pessoa pode ter a firma aberta em quantos cartórios desejar ou necessitar. 

 

 

É o ato praticado por um cartório para confirmar que a assinatura, selos e carimbos de um Tabelião ou Escrevente são verdadeiros. Funciona de modo que um cartório atesta a autenticidade da assinatura de outro cartório. 

O Reconhecimento de Sinal Público é muito utilizado quando um documento emitido por um cartório será apresentado em outro estado ou país, sendo necessária a garantia de que a assinatura do tabelião é legítima. 

É o ato que reconhece o relacionamento de duas pessoas como entidade familiar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura. Regula o patrimônio individual e esclarece como os conviventes vão construir a sua relação e administrar o patrimônio.

Aplicam-se à união estável os deveres de lealdade, respeito, assistência, bem como o de guarda, sustento e educação dos filhos.

O casal pode formalizar a existência da união mediante Escritura Pública Declaratória de União Estável. A escritura pode ser utilizada para fixar a data do início da união estável, o regime de bens entre os conviventes, eventual alteração do nome, bem como para garantir direitos junto ao INSS, convênios médicos, odontológicos, clubes e outros.

O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

A Apostila é um certificado de autenticidade emitido por países signatários da Convenção da Haia, promulgada no Brasil pelo Decreto 8.666/2016, que é colocada em um documento público para atestar sua origem (assinatura, cargo de agente público, selo ou carimbo de instituição). Esse documento público apostilado será apresentado em outro país, também signatário da Convenção da Haia, uma vez que a apostila só é válida entre países signatários.
 
O apostilamento foi instituído para substituir a legalização de documentos, que eram feitos através dos consulados, muitas vezes complicado, demorado e dispendioso.

A Convenção da Apostila não se aplica a documentos expedidos por agentes diplomáticos ou consulares. 

Também estão excluídos documentos administrativos relacionados a operações mercantis ou alfandegárias, nos casos de documentos para os quais a legalização já não era necessária de acordo com as normas, acordos e entendimento em vigor. 

No caso de documentos comerciais que costumam ser legalizados, o apostilamento poderá ser feito, o que ensejará a facilitação dos fluxos comércio e investimentos. 

Deve-se ter em mente que o objetivo da Convenção da Apostila é sempre simplificar o processo de tramitação internacional de documentos, e não criar procedimentos burocráticos antes inexistentes. 

Tal entendimento coaduna-se com o costume internacional e com as orientações do  Manual de Aplicação da Convenção da Apostila publicado pela Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (vide parágrafos 146 a 152).

Por fim, a Apostila não se aplica a documentos a serem apresentados em países não signatários da Convenção da Haia. 

Nesses casos, o processo de legalização continuará a ser realizado pelo Ministério das Relações Exteriores, por seus escritórios regionais (no Brasil) e Embaixadas e Repartições Consulares (no exterior).

Somente podem ser apostilados documentos públicos ou aqueles de natureza particular que tenham sido previamente reconhecidos por notário ou autoridade pública competente.

O artigo 1º da Convenção estabelece serem documentos públicos:
a) Os documentos provenientes de uma autoridade ou de um agente público vinculados a qualquer jurisdição do Estado, inclusive os documentos provenientes do Ministério Público, de escrivão judiciário ou de oficial de justiça;
b) Os documentos administrativos;
c) Os atos notariais;
d) As declarações oficiais apostas em documentos de natureza privada, tais como certidões que comprovem o registro de um documento ou a sua existência em determinada data, e reconhecimentos de assinatura.

Cada país pode definir quais documentos considera aptos ao apostilamento.

Não necessariamente. 

Alguns países possuem tratados com o Brasil que dispensam o ato de legalização diplomática ou consular. 

Nesses casos, também é dispensado o apostilamento. 

É sempre recomendado consultar a representação do país onde o documento produzirá efeitos quanto à necessidade de emissão de Apostila ou outros procedimentos.

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