Para acompanhar sua solicitação basta clicar aqui!
Você será direcionado ao Portal do Cliente, onde poderá acompanhar e fazer novas solicitações!
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio.
O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. Já o advogado, comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes. As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de separação ou divórcio.
A escritura de compra e venda deve ser feita no Cartório de Notas, mediante agendamento prévio, para que seja coletada a documentação necessária à realização do negócio jurídico, bem como para que sejam feitos eventuais esclarecimentos às partes. Na data marcada, os interessados devem comparecer ao cartório, de posse de seus documentos pessoais originais, para a assinatura da escritura.
A escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.
O que é necessário:
• Certidões Pessoais dos Vendedores é fundamental, para uma compra segura;
• Certidões negativas de protestos dos últimos cinco anos, a serem fornecidas pelos Cartórios de Protesto do domicílio dos vendedores;
• Certidão negativa da Justiça do Trabalho;
• Certidão negativa da Justiça Federal
Certidões do Imóvel:
• Certidão da matrícula do imóvel, atualizada. Esta certidão é pedida diretamente ao cartório de Registro de Imóveis da região em que se localiza o imóvel. É através desta certidão que se verifica se o imóvel está livre de ônus, tais como hipotecas e penhoras;
• IPTU do ano corrente;
• Certidão negativa de Impostos da Prefeitura;
• Caso o imóvel seja um apartamento, vaga de garagem ou conjunto comercial também será necessária uma certidão de quitação de débitos condominiais assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia da ata de eleição deste sindico;
• Caso trate-se de imóvel rural, será necessário ainda que sejam apresentados:
a) Última declaração de ITR;
b) DARF dos pagamentos dos últimos 5 (cinco) ITRs ou certidão negativa expedida pela Receita Federal, relativa ap ITR do imóvel;
c) CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural
A escritura de doação deve ser agendada com o tabelião ou com um de seus escreventes, sendo recomendável que a parte faça o agendamento pessoalmente para entregar a documentação que possui e ser orientada sobre a necessidade de reunir outros documentos.
Na data marcada, as partes comparecerão ao Tabelionato de Notas, munidas de seus documentos pessoais originais, para assinar a escritura. A assinatura da escritura será feita por todas as partes no mesmo momento. Aquele que vai receber o bem em doação também precisa estar presente, para aceitar o bem doado, exceto quando for doação pura para pessoa absolutamente incapaz.
A escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.
Depois de lavrada a escritura de doação do imóvel, ela deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis. Somente depois do registro é que a propriedade fica de fato transferida à pessoa do donatário.
Entraremos em contato o mais breve possível!
© Copyright 2025. Todos os direitos reservados. Desenvolvido por Inova Cartórios.