A Ata Notarial serve para constituir, previamente, prova de fatos. Nestes casos, o tabelião é uma testemunha e faz prova plena perante qualquer juiz ou tribunal em uma situação potencialmente perigosa ou danosa. Através da Ata Notarial, o documento escrito pelo Tabelião, é possível comprovar a existência de um fato ou situação para uso como prova plena em juízo. Comprovar a existência de uma ligação telefônica, conteúdo publicado em site ou rede social, mensagem no celular, abertura de contas bancárias, entre outros. É um instrumento público no qual o Tabelião documenta, de forma imparcial, um fato, uma situação ou uma circunstância presenciada por ele, perpetuando-os no tempo.
A Ata Notarial tem eficácia probatória, presumindo-se verdadeiros os fatos nela contidos. É um importante meio de prova na esfera judicial, conforme disposto no artigo 384 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
O interessado poderá solicitar a lavratura da Ata Notarial, bem como a realização de diligências dentro da circunscrição a qual pertence o cartório, para certificação de qualquer fato.
O que é?
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade pela posse prolongada do bem.
Desde março de 2016, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), é possível que o interessado busque o reconhecimento da sua propriedade imobiliária direto nos cartórios, sem a necessidade de recorrer ao Judiciário. Este procedimento foi denominado de usucapião extrajudicial ou administrativo.
Nesse sentido, foi acrescentado o art. 216-A na Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), para prever a possibilidade de se processar o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião junto ao cartório de registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo.
A usucapião extrajudicial foi regulamentada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo por meio do Provimento nº 58/2015.
Importante: a Lei n° 13.465/2017 trouxe um grande avanço aos procedimentos de usucapião extrajudiciais, retirando a obrigatoriedade da anuência do proprietário e confrontantes sob o imóvel usucapiendo.
Pela nova redação, o silêncio do antigo proprietário ou de qualquer confrontante do imóvel será interpretado como concordância ao pedido de usucapião extrajudicial.
Como é feita?
O primeiro passo é ir ao cartório de notas do município onde estiver localizado o imóvel usucapiendo para fazer uma ata notarial, na qual deverá constar a declaração do tempo de posse do interessado e da inexistência de ação possessória ou reivindicatória envolvendo o respectivo imóvel.
Posteriormente, o interessado, representado por advogado, deverá apresentar a ata notarial e os demais documentos necessários ao registro de imóveis competente.
O procedimento de reconhecimento extrajudicial da usucapião envolve a análise da documentação apresentada, a publicação de edital, a manifestação dos confrontantes e do Poder Público.
Observação: a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
Quais são os documentos necessários?
Quanto custa?
A ata notarial para a usucapião extrajudicial é cobrada com base no valor do imóvel, conforme a Tabela de Emolumentos dos Tabelionatos de Notas.
O preço é tabelado por lei em todos os cartórios deste Estado. Para verificar os valores, consulte o tabelião de sua escolha ou acesse a tabela:Tabela de Custas
Os atos praticados pelo Tabelião de Notas, exceto o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias, são todos feitos em livro próprio, que fica arquivado para sempre.
Assim, de todos os atos feitos no livro do Tabelião de Notas, se pode, a qualquer tempo, obter cópias fiéis, com a mesma validade dos originais, que são as certidões.
DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade) ou "testamento vital" é um documento que permite que o indivíduo registre, antecipadamente, sua vontade sobre tratamentos de saúde e cuidados médicos, em caso de não poder expressá-lo no futuro, de maneira autônoma e livre, em virtude de acidente ou doença grave. Através desse documento, a pessoa pode determinar que não deseja submeter-se a tratamentos para prolongamento da vida de modo artificial, deixar claro que se recusa a receber transfusão de sangue em caso de acidente ou cirurgia, que não deseja intervenções como respiração mecânica, entre outros.
É possível também indicar um representante para tomar essas decisões.
Vários tipos de Escrituras de Declaração podem ser feitas de forma pública, em um tabelionato de notas.
Nestas escrituras de declaração, as partes declaram fatos que desejam ou que sabem, sob sua responsabilidade civil e criminal.
As declarações mais frequentes são:
Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, que os impede de contrair outro casamento. Já o Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensuais, ao permitir a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e segura. O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial.
Além disso, o casal não pode ter filhos menores ou incapazes. Se a mulher estiver grávida, também não poderá ser feito o divórcio ou separação em cartório. Todavia, se devidamente for comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitação e alimentos), poderá ser realizado o divórcio ou a separação em cartório.
A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.
Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.
É o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra pessoa. A Escritura Pública de Doação é o ato feito e assinado em Tabelionato de Notas por meio do qual uma das partes doa determinado bem – móvel ou imóvel – para outra.
Doação pura é feita sem condição presente ou futura, sem encargo, sem termo, enfim, sem quaisquer restrições ou modificações para a sua constituição ou execução.
Doação com encargo é aquela em que o doador impõe ao donatário uma incumbência em seu benefício, em proveito de terceiro ou do interesse geral.
Doação condicional é a que surte efeitos somente a partir da implementação de uma condição, ou seja, é a que depende de uma ação futura e incerta.
Doação modal é quando uma pessoa doa os recursos para que outra pessoa compre um determinado bem. É possível haver dois tributos, pois há dois fatos geradores: o ITCMD para a doação e o ITBI para a compra e venda.
Na atividade notarial, é comum a doação de propriedade com reserva de usufruto para os doadores, ato que normalmente é feito por pais que doam a sua propriedade aos filhos e reservam para si o usufruto, que pode ser temporário ou vitalício.
Cláusula de reversão ocorre quando o doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Não é possível a reversão em favor de terceiros.
Cláusula de acrescer ocorre quando há pluralidade de donatários. Segundo ela, a parte do donatário falecido acresce à parte do donatário sobrevivo.
O Testamento é o documento pelo qual uma pessoa (o testador) declara como e para quem deseja deixar seus bens, após a sua morte. O documento pode ser alterado e revogado enquanto o testador viver e estiver lúcido. Com vigência apenas após a morte do testador, serve para definir questões de herança, partilha e sucessão a favor dos herdeiros legais e outras pessoas nomeadas pelo testador.
É importante saber que nem todos os bens podem ser incluídos em testamento. A lei exige que 50% do patrimônio do testador seja distribuído entre os herdeiros — cônjuge, filhos, pais e demais parentes, de acordo com regras pré-estabelecidas pela chamada vocação hereditária. A outra metade pode ser livremente definida pelo dono dos bens.
Como é feito:
O interessado comparece ao cartório, com seu documento de identificação oficial ORIGINAL (não serve cópia autenticada), assina duas vezes o cartão de firma, que fica arquivado no cartório. Seus dados serão, então, inseridos no sistema e ele passa a ter firma aberta naquele Tabelionato.
A parte interessada apresenta o documento original ao cartório. A reprodução (cópia) do documento pode ser feita no próprio tabelionato ou fornecida pelo usuário junto com o documento original. Em ambos os casos, será conferida com o documento original para verificar se a cópia conserva seus elementos identificadores. Em seguida, é colocado um selo de autenticidade, carimbo e assinatura do escrevente responsável pela autenticação.
É proibida a utilização de cópia de documento, autenticada ou não, para fazer nova autenticação. Ou seja, a cópia autenticada só pode ser feita mediante apresentação de documentos originais.
Também é vedada a extração de cópia autenticada se o documento original contiver rasuras, tiver sido adulterado por raspagem ou corretivo, bem como contiver escritos a lápis ou espaços em branco.
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