É o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra pessoa. A Escritura Pública de Doação é o ato feito e assinado em Tabelionato de Notas por meio do qual uma das partes doa determinado bem – móvel ou imóvel – para outra.
Na atividade notarial, é comum a doação de propriedade com reserva de usufruto para os doadores, ato que normalmente é feito por pais que doam a sua propriedade aos filhos e reservam para si o usufruto, que pode ser temporário ou vitalício.
Cláusula de reversão ocorre quando o doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário. Não é possível a reversão em favor de terceiros.
Cláusula de acrescer ocorre quando há pluralidade de donatários. Segundo ela, a parte do donatário falecido acresce à parte do donatário sobrevivo.
Impede que o donatário venda, transfira ou onere o bem durante o prazo estipulado (ou vitaliciamente).
Impede que o bem seja objeto de penhora para pagamento de dívidas do donatário.
Em doação a cônjuge, impede que o bem se comunique à sociedade conjugal.
A escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos. O interessado deve entrar em contato com o cartório para orientação e envio dos documentos. Após, será agendado horário para a prática do ato.
Aquele que vai receber o bem em doação também precisa precisa participar do ato para manifestar sua vontade de receber o bem, exceto quando for doação pura para pessoa absolutamente incapaz.
Depois de lavrada a escritura de doação do imóvel, ela deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis. Somente depois do registro é que a propriedade fica de fato transferida à pessoa do donatário.
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